Procuradoria do Município de Rio Largo garante a purga do ordenamento jurídico dos efeitos futuros de lei inconstitucional

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Quando o interesse público está em jogo

Toda a atuação dos Procuradores Municipais se dá em atenção ao interesse pública. Até quando há o aparente conflito entre o interesse particular do Procurador, como servidor público, e seu múnus.

Uma procuradoria municipal que se preze não pode ser furtar a ingressar com o devido protagonismo no debate sobre um dos temas mais caros ao municipalismo contemporâneo como verdadeiramente o é a autonomia municipal.

Aliás, para uma carreira a quem foi incumbida um dos mais importantes misteres constitucionais, qual seja, a defesa da sociedade através da defesa dos direitos e interesses da entidade local que representa, não chega sequer a ser uma opção, mas sim verdadeiro dever de ofício.

A advocacia pública, juntamente com as demais funções essenciais à Justiça, defende em última instância a ordem jurídica em que está inserida. Daí o porquê a doutrina mais abalizada, como a do recentemente falecido jurista Diogo de Figueiredo Moreira Neto (a quem se presta esta singela homenagem), nos ensinar que as funções essenciais à Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública) desempenham, ao seu modo, a advocacia pública em sentido amplo, sendo que o que as une é a defesa da ordem jurídica justa. A advocacia pública, seja de que nível federativo for, dada a sua importância jurídico-institucional, foi alçada pela Constituição de 1988 ao elevado e permanente patamar de carreira de Estado, independente, portanto, dos governos de ocasião.

Por outro lado, é de conhecimento disseminado que todo aquele que se presta a exercer um múnus público o faz em prol da coletividade. E de há muito se sabe que um aparente conflito entre interesses secundários ou patrimoniais e interesses primários ou coletivos é resolvido em prol destes últimos.  Todo aquele que lida com a coisa pública deve pautar sua conduta de acordo com a reciprocidade, ainda que para tanto deva em algum momento desconsiderar suas pretensões corporativas ou pessoais. Pois, como de maneira lapidar Hilel, o Ancião, uma vez a todos nos ensinou: “se eu não for por mim, quem o será? mas se eu só for por mim, quem serei eu?”.

Foi partindo destas premissas e se vendo diante deste contexto que a Procuradoria do Município de Rio Largo se debruçou sobre a discussão envolvendo o gatilho financeiro assegurado pelo art. 4º da Lei Municipal nº. 1.669, de 29 de novembro de 2013, o qual previa a revisão salarial de todos os servidores públicos do Município de forma automática, no mês de maio de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Após uma detida análise do caso, percebeu-se que a norma apontada realmente era materialmente inconstitucional, uma vez que violava a autonomia ao Município para reger-se por lei orgânica e legislação que adotar. Haveria ofensa expressa aos artigos 29, caput e 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal, de reprodução obrigatória nos artigos 10º, caput, 11º, 42, caput, e 47, VIII da Constituição do Estado de Alagoas. Afrontando, assim, o princípio federativo, a autonomia do Município, a separação de poderes, e a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Como resultado de reiterados casos semelhantes, o próprio Supremo Tribunal Federal teria aprovado inclusive a Súmula 681 de sua jurisprudência dominante, afirmando expressamente que “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Entendimento este que posteriormente viria a ser convertido na Súmula Vinculante 42, de observância obrigatória pelos demais juízos e tribunais, assim como pela administração pública direta e indireta, nas três esferas de governo.

E foi com esses argumentos que a Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o nº. 0800455-08.2017.8.02.0000, gestada no seio da Procuradoria do Município de Rio Largo, teve, num primeiro momento, a medida liminar deferida para sustar os efeitos do referido art. 4º da Lei Municipal 1.669, de 2013, e, num segundo momento, o mérito julgado procedente, à unanimidade, pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, expurgando o citado dispositivo do ordenamento municipal.

Com o julgamento, tomado em sede de controle objetivo e concentrado de constitucionalidade, onde não há partes, mas apenas interessados, onde não há conflito subjetivo de interesses, mas apenas a defesa de uma ordem jurídica, restaura-se, através de atuação imparcial e contundente dos representantes jurídicos da edilidade, a autonomia federativa no âmbito do Município de Rio Largo, tal como o constituinte democraticamente a idealizou, além de proporcionar substanciosa economia de gastos para a administração municipal nessa quadra de severa crise por que passa o País.

 

Veja a repercussão do julgamento na mídia: