APROMAL e Município de Limoeiro de Anadia fazem acordo para pôr fim à ação que visa instituição de Procuradoria Municipal

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A APROMAL ingressou com uma ação civil pública contra o Município de Limoeiro de Anadia aos 20 de agosto de 2013 exigindo que o município incluísse no concurso público o cargo de Procurador Municipal.

No julgamento em primeira instância foi atendida boa parte do pedido da associação.

O Município ingressou com um pedido de suspensão de segurança junto ao Tribunal de Justiça que decidiu que a decisão fosse suspensa até a definição do processo (trânsito em julgado).

No acordo, a associação abriu mão dos honorários e concordou com a dilação dos prazos para a realização do concurso. O Município informou que já institui a carreira de Procurador pela Lei Municipal n.º 155/2017 e se comprometeu a cumprir o que foi determinado na sentença.

A sentença é da lavra do Juiz Phillippe Alcântara e repercutiu no mundo jurídico em todo o país.

Juristas como Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella di Pietro louvaram a decisão em documento intitulado Carta de Maceió, assinada em 26 de setembro de 2014.

“… cumpre registrar a atuação paradigmática do juiz Phillippe Melo Alcântara Falcão, que determinou a realização de concurso público, implantação e estruturação da carreira de Procurador do Município em Limoeiro de Anadia/AL”. “… o magistrado dissecou todos os pontos que envolvem a institucionalização das Procuradorias Municipais, e sintetizou ‘a carreira da advocacia pública municipal é composta por cargos de natureza perene e que objetivam a defesa do interesse público municipal em juízo ou fora dele, portanto, ao se permitir que seus cargos sejam ocupados por outra forma que não o concurso público, cria-se uma estrutura que afronta os princípios constitucionais regentes da administração’”.

O magistrado foi agraciado com a Comenda Graciliano Ramos, honraria máxima da Associação dos Procuradores de Município do Estado de Alagoas em 2016 que reconhece as contribuições relevantes para a moralidade administrativa.

“Trata-se de uma das decisões mais bem fundamentadas e vanguardistas do Judiciário nacional”, ressaltou Rafael Paiva, procurador municipal.

O termo de acordo foi assinado pelo presidente da APROMAL, Bernardo Bastos, que ressaltou a relevância do ato. “Trata-se de um acordo histórico em que o interesse público foi o grande vencedor. O Município terá a instituição de sua procuradoria e a sentença será cumprida na íntegra. Também evitamos o prolongamento do trâmite processual que, pela média nacional, poderia levar de 5 a 7 anos para se chegar em uma solução final, caso as partes optassem por todos os recursos disponíveis.”

A parte dispositiva da sentença, que estabelece as condenações, e que foi mantida integralmente no acordo é a seguinte:

 

“III. DISPOSITIVO

132.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, confirmando a liminar de fls. 172/193, para determinar que o Município de Limoeiro de Anadia implante e estruture a carreira de Procurador do Município, deflagrando o devido processo legislativo, o concluindo, publicando edital de concurso público e dando provimento ao(s) cargo(s) criado(s) por lei, tudo no prazo de 06 (seis) meses, o que faço com fundamento nos arts. 25, 29, 131 e parágrafos, e 132, da Constituição Federal, no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 154 da Constituição do Estado de Alagoas e nos arts. 79 e 80 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro de Anadia, resolvendo o mérito nos termos do 269, I, do Código de Processo Civil.

133.Em caso de descumprimento estabeleço multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, valor que será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na fôrma do art. 13 da Lei nº 7.347/85.

134.Deixo de condenar o réu em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte sucumbente.

135.Condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários sucumbenciais, consoante o art. 20, §4°, do Código de Processo Civil.

136.Sem reexame necessário, uma vez que a ação civil pública é regida pelo microssistema de processo coletivo, e a sentença não teve como consequência a carência ou a improcedência da ação, nos termos da Lei 4.717/65.

137.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 138.Dê-se ciência ao Ministério Público.”