Concurso Público é tema de nova Instrução Normativa do TCE-AL

  • INSCRIÇÕES ABERTAS!

O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas aprovou hoje mais uma Instrução Normativa. Trata-se da IN que estabelece normas sobre a apresentação de contas pelos municípios alagoanos.

O texto proposto pelo Conselheiro-Presidente Otávio Lessa e aprovado pela unanimidade dos presentes à sessão estabelece aspectos formais das prestações de contas.

Em coerência com princípios constitucionais do concurso público, a IN estabelece que a “partir de janeiro de 2018, os contratos e processos licitatórios realizados pela Administração Pública Municipal e submetidos a este Tribunal de Contas deverão ser analisados previamente mediante parecer, na forma da Lei n° 8.666/93, por Procurador Jurídico Municipal ocupante de cargo público efetivo e em situação de regularidade perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de serem julgados irregulares, com a aplicação de multa ao gestor responsável.”

“A Instrução Normativa, na medida que prestigia o concurso público e a continuidade administrativa é impulsora de eficiência na gestão pública”, avaliou o presidente da APROMAL, Diego Fonseca.

Embora a edição de Instruções Normativas seja uma umas prerrogativas dos Tribunais de Contas, no presente caso houve participação de entidades envolvidas como por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação de Procuradores Municipais de Alagoas (APROMAL) e da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) o que emprestaria maior legitimidade ao texto aprovado, avaliou o vice-presidente da APROMAL, Bernardo Bastos.

A Presidente da ANPM, Georgia Campelo, afirmou que “no âmbito municipal, o Procurador agrega na sua atividade ordinária o compromisso com a defesa dos direitos e garantias constitucionais para a execução das políticas públicas e dos direitos de cidadania, afirmando o seu indispensável papel na construção do Estado Democrático de Direito”.

Veja a íntegra do texto aprovado:

INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ALAGOANA.

 

 

O PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS,    no uso de suas atribuições constitucionais e diante do que dispõem os artigos 3°, da Lei n° 5.604, de 20 de janeiro de 1994, e 6°, 39, inc. 111, e 131, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o artigo 37, inciso 11, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal necessita permanentemente de serviços jurídicos e contábeis para realizar suas ações, sendo que estas atividades rotineiras devem ser desempenhadas obrigatoriamente por servidor público efetivo;

 

CONSIDERANDO a importância da continuidade dos serviços permanentes pela Administração Pública, sobretudo por ocasião da alternância de mandatos;

CONSIDERANDO que os serviços jurídicos e contábeis permanentes e rotineiros da Administração Pública constituem atividades essenciais e típicas de Estado, sendo indelegáveis ao particular, como regra, seja por meio de licitação ou mediante contratação direta;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 03/2011 deste Tribunal de Contas, que, ao dispor sobre a criação, a implantação, a manutenção e a coordenação de Sistemas de Controle Interno nos Poderes Municipais, estabeleceu de igual forma que as atividades inerentes ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, exceto a de coordenação, serão exercidas por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos efetivos, sendo vedadas a delegação e a terceirização por se tratar de atividades próprias da Administração Pública (art. 20);

CONSIDERANDO a jurisprudência dos Tribunais de Contas sobre o tema:

  1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, de ser considerado o seguinte:
  1. Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
  2. É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional Ourista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação se dará nos termos dos artigos, 25, 11, §1°, combinado com artigo 13, V e§ 3°, e 26 da Lei Federal 8.666/93 (…)
  3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo de advogado(ou outro equivalente) , poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório”.

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 131/2009 determina que os municípios disponibilizem , em tempo real, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, o que depende, incontestavelmente, de melhor estruturação dos serviços jurídicos e contábeis de natureza administrativa e permanente;

CONSIDERANDO que os custos de contração de escritórios de advocacia e de contabilidade são, via de regra, maiores do que a remuneração fixada para os cargos públicos efetivos de Procurador Municipal e Contador, não havendo, assim, justificativa econômica para a não criação e provimento destes cargos;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 01/2012 deste Tribunal de Contas, que disciplina a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas sobre os contratos relativos a serviços de organização e realização de concurso para provimento de cargos e empregos públicos na Administração Pública Municipal e Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a execução dos serviços contábeis e jurídicos no âmbito da Administração Municipal alagoana em conformidade com os preceitos constitucionais e legais;

CONSIDERANDO que, caso adotadas imediatamente as medidas deliberativas pelo Pleno desta Corte de Contas, para a suspensão dos contratos ora em vigor, acarretar-se-ia prejuízos aos jurisdicionados quanto ao desenvolvimento de suas atividades administrativas e defesa judicial nas demandas em curso, bem como, a necessidade de concessão de prazo para criação dos cargos de Procurador Jurídico e Contador e a realização de concurso público para seu provimento;

CONSIDERANDO por último a competência conferida a este Tribunal pelo inciso IX, do artigo 71 da Constituição Federal de “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, ser verificada ilegalidade.”

 

RESOLVE:

Capítulo I Disposições Gerais

Art. 1° Os Municípios deverão cumprir, até 31 de dezembro de 2017 , a previsão constitucional de que os serviços de natureza permanente, a exemplo dos serviços contábeis e jurídicos de forma continuada, sejam realizados por servidores ocupantes de cargos efetivos, com provimento dos respectivos cargos mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e homologados até esta data.

Parágrafo único – Os vencimentos dos cargos efetivos das áreas jurídicas e contábil deverão ser compatíveis com a natureza e complexidade de tais funções, bem como, a remuneração praticada no mercado.

Art. 2° A partir de janeiro de 2018, o Tribunal adotará como critério de fiscalização, para todos os seus jurisdicionados, a exigência de que os serviços contábeis e jurídicos do Município, de natureza administrativa permanente e contínua, deverão ser executados por servidores efetivos constantes do Quadro Permanente de Pessoal, devidamente habilitados e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade e Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente.

§1° A partir de janeiro de 2018, os contratos e processos licitatórios realizados pela Administração Pública Municipal e submetidos a este Tribunal de Contas deverão ser analisados previamente mediante parecer, na forma da Lei n° 8.666/93, por Procurador Jurídico Municipal ocupante de cargo público efetivo e em situação de regularidade perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de serem julgados irregulares, com a aplicação de multa ao gestor responsável.

§2° A partir de janeiro de 2018, os demonstrativos contábeis da Administração Pública Municipal deverão ser elaborados por Contador ocupante de cargo público efetivo e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de irregularidade na prestação de contas, com a aplicação de multa correspondente ao gestor responsável.

Art. 3° Para execução dos serviços jurídicos e contábeis de natureza ordinária do Município, é necessária a criação, composição e organização, mediante lei municipal, de unidades em sua estrutura administrativa organizacional, a exemplo de Procuradoria do Município e Departamento de Contabilidade ou outras denominações equivalente.

Parágrafo único – A lei municipal referida no caput deverá ser elaborada pelo Poder Executivo municipal e encaminhada à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto de 2016.

Art. 4° As unidades, jurídica e contábil, referidas no artigo anterior compostas de servidores efetivos, poderão ser exercidas por detentores de cargos comissionados ou de funções gratificadas de chefia ou direção, devidamente habilitados e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade e Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, salvo no caso em que a disponibilidade financeira e necessidade da Administração somente comporte a contratação de um único servidor para as respectivas unidades, hipótese em que deverá prevalecer o princípio constitucional do concurso público.

Art. 5° A ocupação de dois ou mais cargos ou funções públicas, ainda que em entes públicos distintos, caracterizará acumulação indevida de cargos, em face do que dispõe o art. 37, XVI, da Constituição Federal.

Art. 6° Os Municípios poderão utilizar o instituto da inexigibilidade da licitação para contratar profissionais ou empresas de consultorias contábeis e jurídicas, somente quando houver inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei n° 8.666/93) e unicamente para os serviços que não possam ser realizados pelos servidores efetivos da área, dada a sua complexidade, configurando a necessidade dos serviços de profissional de notória especialização (art. 25, 11 ,§1°, c/c art. 13, 111 e V, ambos da Lei n° 8.666/93), hipóteses em que as contratações deverão ser instruídas com os seguintes elementos:

I – razão de escolha do contratado;

II -justificativa do preço, acompanhada da planilha de custos;

III- objeto específico e não abrangido pela necessidade geral e permanente da gestão;

IV- prazo compatível com o objeto.

 

Art. 7° Na realização dos concursos públicos para Procurador do Município e Contador, é possível e economicamente recomendável que os Municípios realizem e coordenem conjuntamente, mediante consórcio público, seus respectivos concursos públicos com vista a reduzir e compartilhar os custos dos serviços, sendo facultada a realização das provas na mesma data, mediante      comprovação da experiência da contratada na realização de certames simultâneos .

§1°- Os concursos públicos para Procurador do Município e Contador realizar­ se-ão em estrita observância à Instrução Normativa n° 01/2012, que disciplina a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas sobre os contratos relativos a serviços de organização e realização de concurso para provimento de cargos e empregos públicos na Administração Pública Municipal e Estadual.

§2° – Os editais dos concursos públicos para provimento dos cargos de Procurador do Município e Contador deverão ser publicados até 31 de julho de 2017.

Art. 8° Aplicam-se às Câmaras Municipais, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e sociedades de Economia Mistas dos Municípios e do Estado de Alagoas as normas previstas na presente Instrução Normativa.

Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em Maceió, 05 de julho de 2016.

 

OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS

Conselheiro-Presidente

ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FREITAS

Conselheira -Vice-Presidente

CÍCERO AMÉLIO DA SILVA

Conselheiro – Corregedora-Geral

ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO

Conselheiro-Diretor da Escola de Contas

MARIA CLEIDE COSTA BESERRA

Conselheira

SERGIO RICARDO MACIEL

Conselheiro-Substituto

 

http://www.tce.al.gov.br/index.php/noticiastce