Procurador garante a exclusão do Município em acordo trabalhista

  • INSCRIÇÕES ABERTAS!

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região acolheu o recurso do Município de Rio Largo para excluir o ente da condenação, na qualidade de responsável subsidiário em um acordo.

No âmbito da reclamação trabalhista de n. 0000123-70.5.19.2013.0007 o Município de Rio Largo figurava como litisconsorte passivo, ou seja, é um dos réus ao lado da empresa que era a empregadora do autor da ação.

Ocorre que a empresa e o empregado resolveram fazer um acordo para finalizar o processo. O Município se recusou a participar do acordo alegando que não tinha responsabilidade no caso.

Ocorre que ao homologar o acordo, o juízo da 7ª Vara do Trabalho decidiu que caso o acordo não fosse pago, o Município de Rio Largo seria obrigado a pagar as verbas inadimplidas.

O Município recorreu ao tribunal em 02 de maio de 2013 e, por maioria, obteve uma decisão favorável e o acordo foi refeito, agora sem a cláusula de responsabilidade da Fazenda Pública.

O acórdão com o resultado do julgamento foi publicado aos 31 de março de 2017.

Bernardo Bastos, o Procurador do Município no caso informou não se pode condenar uma parte do processo a pagar por um acordo do qual ela não participou. Na argumentação do Procurador, a manutenção do acordo da forma que foi homologado poderia abrir um precedente para diversas fraudes contra os cofres públicos. “Observem que não há limite financeiro para um acordo. Se as partes sabem que o Município vai pagar de todo jeito, podem até fixar valores acima do devido para transferir o ônus aos cofres públicos. Não é uma situação que pudesse prevalecer”, afirmou Bastos.

O Município de Rio Largo é uma das entidades mais demandadas na Justiça do Trabalho. O que não se sabe é que grande parte da demanda não é dos seus servidores, mas de pessoas que alegam ter trabalhado para empresas que prestam serviços ao município, explicou o Procurador. Em muitos dos casos, sequer se consegue comprovar que a empresa de fato prestou algum serviço ao município, complementou Bastos. “Se em uma situação como essa, onde há suspeita que a empresa sequer prestou serviço ao município, a responsabilidade pudesse recair sobre o Poder Público de forma indireta, seria algo bastante temerário”, finalizou o Procurador, festejando a decisão do Tribunal Regional.

Ainda cabe recurso da decisão.

O julgamento foi ementado da seguinte forma:

RECURSO ORDINÁRIO MUNICIPAL. ACORDO FIRMADO EM JUÍZO ENTRE OBREIRO E RECLAMADA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Não tendo o Município participado de acordo judicial firmado entre o reclamante e a reclamada principal, deve ser excluída a sua condenação subsidiária, nos termos do art. 844 do Código Civil. Apelo provido.

A redação é de lavra do Desembargador Antônio Catão, relator para o acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão na íntegra.